Nos tempos que correm ouvem-se frases, tais como: “união de facto é praticamente o mesmo que casamento”; “como vivemos juntos, conta como se fossemos casados”; “se um de nós morrer, o outro fica automaticamente com a casa”; “pagamos os dois o crédito, por isso a casa é dos dois”. Mas será de facto assim?

Com o aproximar do Dia dos Namorados, o tema passa, muitas vezes, pelo amor e pela forma salutar de o viver. Mas será que se fala de uma vivência verdadeiramente saudável do amor em todas as suas dimensões ou continuamos a ignorar algumas das mais importantes?

A realidade é que a forma como os casais se relacionam mudou, e, consequentemente, os projetos a dois também. Se, no passado, a compra da primeira casa acontecia, regra geral, após o casamento, o que se verifica nos dias de hoje é que muitos casais decidem passar a viver juntos antes de casar, casam-se cada vez mais tarde ou optam até por não casar, avançando para um dos maiores passos da vida em comum antes do casamento: a compra da primeira casa.

Porém, o que não mudou foram os efeitos jurídicos dessa decisão.

Comprar a primeira casa é, para muitos casais, uma fase de grande entusiasmo e felicidade, mas também de grande ansiedade, pelo que, entre visitas, propostas, créditos à habitação e escrituras, poucos são aqueles que param para refletir sobre um ponto essencial e que raramente se encontra na checklist a tratar: os efeitos jurídicos da compra da primeira casa.

E tal sucede, porque na nossa sociedade ainda é tabu falar de tudo o que envolva amor e dinheiro na mesma frase. Falar de proteção patrimonial e de divisão de bens é entendido como mau presságio, dado que continua a existir o preconceito de que planear é sinal de desconfiança.

Porém, a verdade é que é precisamente o contrário.

Falar de tais temas nada diz sobre o amor e o compromisso do casal. Demonstra apenas maturidade, respeito e cuidado por parte de cada membro do casal para com o outro, quer o caminho da vida seja percorrido em conjunto, quer passe a ser percorrido em separado.

Quando um casal de namorados ou unidos de facto compra um imóvel em conjunto tornam-se comproprietários, isto é, cada um dos membros do casal passa a ser titular de uma determinada quota sobre o imóvel, por regra, correspondente a metade deste, salvo acordo em contrário.

Caso um dos membros do casal invista mais capitais do que o outro na compra do imóvel, é recomendável que a escritura de compra e venda do mesmo reflita quotas distintas em favor de cada um dos membros do casal, para que, em caso de eventual separação, seja possível a divisão do imóvel na respetiva proporção.

O facto de o imóvel ser um bem em compropriedade e não um bem comum do casal (o que apenas sucederia se o imóvel fosse adquirido no estado de casados sob um regime de comunhão de bens) acarreta efeitos jurídicos distintos, designadamente:

Presume-se que a quota de cada comproprietário sobre o imóvel é de metade, assim como a contribuição de cada membro do casal na compra deste, caso na escritura de compra e venda nada se diga em sentido diferente;

Em caso de morte de um dos membros do casal, e no pressuposto de não ser deixado testamento, o membro sobrevivo do casal não é herdeiro da quota do falecido, a qual é transmitida aos herdeiros deste, ficando o imóvel a pertencer ao membro sobrevivo do casal e aos herdeiros do falecido;

Para que o imóvel seja propriedade de ambos os membros do casal, os dois devem de assinar a escritura de compra e venda, caso contrário, o imóvel será apenas propriedade daquele que celebrou o negócio.

Entre namorados ou unidos de facto, isto é, casais que se encontram a viver em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, a lei não presume qualquer comunhão patrimonial nem confere direitos sucessórios. Cada membro do casal é proprietário do que constar no respetivo nome e, caso exista algum bem adquirido em conjunto, será comproprietário do outro em relação ao referido bem, independentemente da relação afetiva.

Porém, caso o casal se encontre em união de facto, em caso de separação, o membro do casal com maiores dificuldades financeiras pode pedir a atribuição do uso da casa de morada de família. Já em caso de morte de um dos membros do casal, o membro sobrevivo detém um direito real de habitação sobre o imóvel. No entanto, em nenhum dos casos se confunde os referidos direitos com o direito de propriedade, o qual continua a pertencer aos membros do casal na proporção da respetiva quota, em caso de separação, ou aos herdeiros do falecido, em caso de morte.

Proteção esta que a lei já não confere aos meros namorados.

Um dos mitos mais frequentes e que cumpre desmistificar é que o tempo de relação ou a estabilidade da mesma geram, por si só, proteção jurídica. Aliás, muitos casais confundem confiança com proteção jurídica, sendo comuns frases, tais como: “estamos juntos há muitos anos, confiamos um no outro”; “nunca pensámos que isto pudesse acabar”; “estamos juntos há tantos anos, que a lei certamente nos protege”.

Todas estas frases e sentimentos são legítimos, porém, não possuem qualquer valor jurídico.

A lei não se rege por sentimentos, vontades ou expectativas, pelo que quando estão em causa atos com impacto patrimonial, como é o caso da compra da primeira casa, é fundamental que os casais se informem e planeiem.

Até porque, amar também é proteger e, juridicamente, proteger passa por planear.

Num tempo em que os modelos de relação se diversificaram torna-se essencial que as decisões patrimoniais sejam levadas a cabo de forma informada, planeada e consciente.

Que o Dia dos Namorados que se aproxima não seja apenas mais um momento de celebração, mas também uma oportunidade para parar, conversar, esclarecer dúvidas e planear o futuro a dois, para que independentemente do que a vida reservar, as decisões de hoje não se transformem nos conflitos de amanhã.

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