Por estes dias, voltou à ribalta mediática um tema que, não sendo novo, permanece pouco compreendido por grande parte da população: o regime do maior acompanhado.

A decisão judicial que reconheceu Ricardo Salgado como beneficiário deste estatuto trouxe novamente à discussão pública a interseção entre saúde, dignidade e justiça.

Independentemente da figura envolvida, importa recentrar o debate naquilo que verdadeiramente está em causa: proteger a autonomia de quem, por razões médicas, cognitivas ou outras circunstâncias (como alcoolismo, jogo ou toxicodependência), já não consegue gerir sozinho a sua vida com a lucidez necessária.

No caso de Ricardo Salgado, o tribunal reconheceu que sofre de doença neurodegenerativa (doença de Alzheimer), com comprometimento grave das suas capacidades cognitivas. Tal levou à nomeação de uma acompanhante e à definição de limitações no exercício de atos jurídicos.

Este caso gerou polémica por ocorrer no contexto de processos judiciais pendentes, nomeadamente no âmbito da Operação Marquês e do colapso do BES.

Alguns interpretaram a medida como uma tentativa de evitar a responsabilidade penal, mas importa reforçar que o regime do maior acompanhado tem natureza civil e não impede, por si só, a responsabilização criminal, assim como também não se aplica apenas a figuras públicas.

Tal como Ricardo Salgado, existem muitas outras pessoas – por vezes até dentro das nossas próprias famílias – que, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, se encontram impossibilitadas de exercerem os seus direitos e cumprirem os seus deveres.

E é aqui que entra o regime do maior acompanhado.

O que está realmente em causa?

Pensemos na Maria (nome fictício), que aos 85 anos, foi diagnosticada com Alzheimer e, em virtude disso, começou a deixar de se conseguir localizar no tempo e no espaço, de reconhecer os seus entes queridos, e já não identifica o valor do dinheiro.

Ou no Pedro (nome fictício), que com 55 anos e uma adição ao jogo, gastou todas as poupanças da família no casino e contraiu várias dívidas que colocam em risco o património do casal.

Ou no João (nome fictício), que foi pelo mesmo caminho, mas porque sofria de uma perturbação de uso de álcool.

Ou na Isabel (nome fictício), que aos 40 anos, e com dois filhos menores, sofreu um acidente automóvel e, em consequência, ficou muito debilitada física e psicologicamente, com dificuldade em deslocar-se sem a ajuda de terceiros, em tratar da sua higiene sozinha ou cozinhar para si e os seus filhos, passando a maior parte do dia acamada.

Ou, ainda, no José (nome fictício), com 35 anos, toxicodependente, decidiu vender o seu carro “ao desbarato” e desfez-se de todos os bens que tinha em a sua casa, em troca de drogas – uma administração ruinosa dos seus bens, em seu próprio prejuízo.

Estes, entre tantos outros, são alguns dos exemplos de pessoas que, num determinado momento da sua vida, de forma temporária ou permanente, deixaram de conseguir reger a sua pessoa e/ou os seus bens, de forma plena, pessoal e consciente, precisando de ajuda de terceiro(s) para esse fim.

A mudança de paradigma operada pela Lei

Durante anos, Portugal funcionou com os velhos institutos da interdição e da inabilitação - medidas rígidas que, para além de estigmatizantes na própria terminologia, na prática acabavam por retirar quase por completo a capacidade jurídica às pessoas afetadas. Estes institutos vieram a ser revogados pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o regime do maior acompanhado.

Inspirado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), ratificada por Portugal, o novo regime procura proteger a autonomia e dignidade da pessoa, substituindo a lógica de substituição por uma de apoio e acompanhamento, assentando sempre numa ideia de complementaridade.

Apenas nos casos mais graves, poderá agora o Tribunal decretar medidas substitutivas – como a representação geral, a administração total dos bens ou o exercício das responsabilidades parentais.

Nestas situações, e sempre de acordo com uma avaliação casuística, pode o Tribunal limitar o exercício de direitos pessoais, como casar ou constituir situações de união, procriar, perfilhar ou adotar, cuidar e educar os filhos, escolher profissão, deslocar-se no país ou no estrangeiro, testar, e a celebração de negócios da vida corrente.

Em casos reputados como menos gravosos, o Tribunal pode legitimar uma intervenção mais circunscrita do acompanhante conferindo-lhe meros poderes de assistência na tomada de decisões, autorização e/ou representação especial para a prática de determinados atos.

O principal objetivo não é “retirar direitos” ao cidadão, mas sim ajudá-lo a exercê-los.

Hoje, quando alguém já não consegue, por si, gerir a sua vida pessoal ou patrimonial de forma livre e esclarecida, não se presume a sua incapacidade total. Em vez disso, o sistema pergunta: em que aspetos concretos esta pessoa precisa de ajuda e como podemos apoiá-la sem lhe retirar mais autonomia do que o necessário?

Assim, por exemplo, no caso de uma pessoa toxicodependente, poderá justificar-se uma medida de administração de bens ou a autorização prévia para a prática de determinados atos.

Já no caso de uma pessoa que padece de uma doença degenerativa do foro mental, poderá ser necessária a aplicação de uma medida de representação geral.

As medidas de acompanhamento são flexíveis e adaptadas ao grau de impossibilidade da pessoa, podendo ir desde o apoio pontual até à representação total. A decisão é sempre tomada por um juiz, com base nas necessidades reais do acompanhado.

O acompanhamento de maior é um processo autónomo de natureza civil, tendo de ser, sempre, decretado pelo Tribunal.

Pode ser requerido ao Tribunal pelo próprio beneficiário bem como, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou por qualquer parente sucessível. Independentemente de autorização, pode o Ministério Público iniciar o processo.

No entanto, na maior parte dos casos, a pessoa em questão não está capaz de, de forma livre e consciente, consentir, caso em que é possível avançar-se com este pedido, solicitando-se, em simultâneo, o suprimento da autorização (que deve ser fundamentado).

No âmbito deste processo judicial, é nomeado um ou mais acompanhantes, a quem caberá uma determinada função, consoante a(s) medida(s) aplicada(s).

A regra, fundada no corolário da dignidade e respeito pela autonomia do adulto, é a de que cabe ao beneficiário escolher quem quer que seja o seu acompanhante. Porém, e uma vez mais, nem sempre aquele se encontra em condições de escolher, caso é que esse cargo recairá sobre a pessoa que melhor salvaguarde o seu interesse.

O exercício deste cargo é naturalmente escrutinado pelo Tribunal por forma a assegurar que o mesmo vai ao encontro dos interesses do acompanhado.

Da mesma forma caberá também ao Tribunal rever e adaptar a(s) medida(s) ao longo do tempo, conforme a evolução da situação da pessoa.

A minha perspetiva: entre a teoria da lei e a realidade da vida

Como Advogada com experiência na área do direito da família e das sucessões, tenho acompanhado de perto casos em que o regime do maior acompanhado se revelou tanto uma solução como uma fonte de novas tensões familiares.

A sua aplicação levanta desafios importantes, sobretudo quando há património envolvido, relações familiares fragilizadas ou quando a pessoa em causa tem ainda alguma lucidez e resistência à intervenção alheia, apesar de já não se encontrar em condições de sozinha, cuidar de si ou dos seus bens.

É aqui que, a meu ver, reside uma das principais fragilidades do sistema: o difícil equilíbrio entre a necessidade de proteção (por parte, muitas vezes, dos familiares) e respeito pela autonomia (do próprio beneficiário).

Além disso, saber distinguir entre um familiar preocupado e um herdeiro ansioso, também pode ser determinante no momento da designação do acompanhante.

Ainda assim, a lei tenta prevenir esses abusos ao atribuir ao juiz um papel de guardião imparcial.

Uma medida justa, se bem aplicada

A ideia de que um adulto possa ser ajudado a decidir – e não substituído na sua vontade – é um progresso civilizacional.

O maior acompanhado continua a ter voz, dignidade e direitos.

O regime deve ser usado com prudência e seriedade, mas nunca com desconfiança.

O regime do maior acompanhado é o instituto jurídico que dá resposta a estas realidades tão difíceis com justiça e humanidade.

Estar a par deste regime pode ser o primeiro passo para proteger quem mais amamos.

E se fosse consigo?

Sabia que a lei prevê a possibilidade de, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação?

O mandato com vista ao acompanhamento – o qual pode ser alterado e revogado a todo o tempo pelo mandante – é um instrumento que lhe permite designar, de forma antecipada, uma ou mais pessoas de confiança para atuarem como suas acompanhantes, caso aquele se encontre, futuramente, incapaz de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres de forma pessoal, livre e consciente.

Este mandato não substitui o estatuto de maior acompanhado, mas antecipa e orienta a sua aplicação, pois o Tribunal terá em conta este documento ao atribuir medidas de acompanhamento, e na designação do acompanhante, desde que respeite os limites legais.

O Tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar.

Se está nesta situação ou conhece alguém que pode precisar deste apoio, fale com um advogado ou dirija-se ao Ministério Público.

O primeiro passo pode fazer toda a diferença.

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