Não há dia que não acordemos com mais uma triste notícia relacionada com uma nova situação de violência doméstica. Infelizmente, o número de casos é alarmante. Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna, os casos de violência doméstica contra menores estão a aumentar em Portugal. Só em 2023, foram quase 1.000 casos.
Há uns dias atrás o nosso país despertou como mais uma trágica notícia: uma mulher foi assassinada pelo marido, com uma tesoura, na presença dos seus dois filhos menores, de 6 e 14 anos. Este caso, em investigação pelas autoridades, é paradigmático das múltiplas questões jurídicas e sociais que se colocam perante factos tão graves e chocantes.
Assim, e não discutindo este caso concreto, o mesmo serve de ponto de partida para uma reflexão sobre dois temas fundamentais: saber se o autor de um crime de homicídio contra o seu cônjuge pode ser seu herdeiro, bem como saber qual o destino destas crianças em situações de violência doméstica e homicídio no seio familiar.
A Herança de um Homicida
De acordo com a lei portuguesa, a sucessão é aberta no momento da morte, sendo chamadas à titularidade das relações jurídicas do falecido os seus sucessíveis, como o cônjuge, descendentes ou ascendentes desde que disponham de capacidade sucessória.
Sendo a capacidade sucessória a regra, existem, no entanto, exceções. Por outras palavras, esta capacidade não é absoluta: há circunstâncias que excluem certos indivíduos do direito à herança, como sucede no caso de indignidade sucessória.
O artigo 2034.º do Código Civil estabelece que quem tenha sido condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso contra o autor da sucessão, mesmo que este não tenha sido consumado, é considerado indigno. Esta indignidade retira-lhe qualquer direito à herança. Não há espaço para concessões: o autor de um ato tão repugnante não pode, juridicamente, beneficiar do património da sua vítima.
Como bem explica o Professor Dr. Remédio Marques, a gravidade do homicídio justifica o corte de qualquer ligação ético-jurídica entre o criminoso e a vítima, incluindo a sucessória. Dito de forma mais simples, o autor deste crime não poderá herdar nada do falecido, sendo considerado possuidor de má-fé se exercer algum poder sobre os bens hereditários, devendo restituí-los de imediato.
Importa sublinhar, contudo, que a indignidade não afeta os descendentes do indigno, que podem herdar através do direito de representação (artigo 2037.º do Código Civil), nem impede que o indigno possa conservar as liberalidades (doações) que recebeu do falecido pese embora as mesmas possam ser revogadas por ingratidão, conforme o artigo 974.º do Código Civil.
Desde 2014, com a introdução do artigo 69.º- A no Código Penal, a indignidade pode ser declarada diretamente na sentença penal como pena acessória, dispensando-se, assim, a necessidade de instaurar uma nova ação com vista a esse fim. Caso isso não ocorra, a ação para a declaração de indignidade pode ser intentada por familiares da vítima no prazo de um ano após a condenação ou dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão.
Se o condenado for o único herdeiro, incumbe ao Ministério Público instaurá-la.
Crianças em Situação de Perigo
A tragédia familiar reflete, também, uma situação clara de perigo para os filhos. Estes, ao presenciarem a violência e ao perderem a mãe de forma tão brutal, são expostos a danos psicológicos severos. Nessas situações, a lei portuguesa, através da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, impõe uma intervenção célere para garantir a segurança e o bem-estar das Crianças.
Nos termos da referida Lei, quando os pais ponham em perigo a segurança e saúde dos filhos e se esteja perante uma situação de emergência, isto é, de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança, é acionada, de imediato, a intervenção das entidades competentes para promoção dos direitos e proteção das Crianças.
Num primeiro momento, as autoridades devem assegurar que as Crianças sejam protegidas e acolhidas em local adequado. Posteriormente, será iniciado um processo de promoção e proteção que definirá o futuro das Crianças, podendo envolver familiares ou pessoas idóneas para assegurar os seus cuidados.
No caso concreto, com o progenitor autor do crime em prisão preventiva, a condenação poderá incluir a inibição do exercício das responsabilidades parentais como pena acessória, conforme previsto no artigo 1913.º do Código Civil e no artigo 152.º do Código Penal.
Esta medida, que pode vigorar entre um a dez anos, visa proteger as Crianças de um ambiente de perigo e assegurar que o infrator não mantenha qualquer influência sobre a sua educação e bem-estar.
Caso a inibição não seja decretada na sentença penal, ainda assim pode ser requerida pelo Ministério Público ou por outros familiares em ação própria – garantindo a proteção prioritária das crianças- não só por ter infringido culposamente os deveres de respeito, auxílio e assistência para com os filhos, com grave prejuízo destes, como por se mostrar incapaz e sem condições de cumprir tais deveres.
Distinção entre Crimes
É também crucial distinguir entre os crimes de violência doméstica e de homicídio.
Apesar de poderem ocorrer no mesmo contexto, tutelam bens jurídicos distintos.
A violência doméstica protege a dignidade e integridade física e psíquica da vítima, enquanto o homicídio protege o direito à vida.
Por isso, cada um destes crimes é tratado de forma autónoma e o autor pode ser condenado por ambos, incluindo penas acessórias que reforcem a justiça e a proteção das vítimas.
Uma Resposta Jurídica e Social
Este tipo de situações exige uma resposta legal rigorosa e uma atuação célere das autoridades, mas também nos convida, enquanto sociedade, a refletir sobre a prevenção da violência e a proteção das suas vítimas.
Num Estado de Direito, é inconcebível que o autor de um crime tão hediondo possa lucrar com o património da vítima ou continuar a exercer responsabilidades parentais sobre os filhos traumatizados por suas ações.
A indignidade sucessória e a inibição do exercício das responsabilidades parentais são, assim, instrumentos legais essenciais para restabelecer alguma justiça e proteger os mais vulneráveis, num cenário marcado por perdas irreparáveis e dor incomensurável.
