Não há dia que não acordemos com mais uma triste notícia relacionada com uma nova situação de violência doméstica. Infelizmente, o número de casos é alarmante. Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna, os casos de violência doméstica contra menores estão a aumentar em Portugal. Só em 2023, foram quase 1.000 casos.

Há uns dias atrás o nosso país despertou como mais uma trágica notícia: uma mulher foi assassinada pelo marido, com uma tesoura, na presença dos seus dois filhos menores, de 6 e 14 anos. Este caso, em investigação pelas autoridades, é paradigmático das múltiplas questões jurídicas e sociais que se colocam perante factos tão graves e chocantes.

Assim, e não discutindo este caso concreto, o mesmo serve de ponto de partida para uma reflexão sobre dois temas fundamentais: saber se o autor de um crime de homicídio contra o seu cônjuge pode ser seu herdeiro, bem como saber qual o destino destas crianças em situações de violência doméstica e homicídio no seio familiar.

A Herança de um Homicida

De acordo com a lei portuguesa, a sucessão é aberta no momento da morte, sendo chamadas à titularidade das relações jurídicas do falecido os seus sucessíveis, como o cônjuge, descendentes ou ascendentes desde que disponham de capacidade sucessória.

Sendo a capacidade sucessória a regra, existem, no entanto, exceções. Por outras palavras, esta capacidade não é absoluta: há circunstâncias que excluem certos indivíduos do direito à herança, como sucede no caso de indignidade sucessória.

O artigo 2034.º do Código Civil estabelece que quem tenha sido condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso contra o autor da sucessão, mesmo que este não tenha sido consumado, é considerado indigno. Esta indignidade retira-lhe qualquer direito à herança. Não há espaço para concessões: o autor de um ato tão repugnante não pode, juridicamente, beneficiar do património da sua vítima.

Como bem explica o Professor Dr. Remédio Marques, a gravidade do homicídio justifica o corte de qualquer ligação ético-jurídica entre o criminoso e a vítima, incluindo a sucessória. Dito de forma mais simples, o autor deste crime não poderá herdar nada do falecido, sendo considerado possuidor de má-fé se exercer algum poder sobre os bens hereditários, devendo restituí-los de imediato.

Importa sublinhar, contudo, que a indignidade não afeta os descendentes do indigno, que podem herdar através do direito de representação (artigo 2037.º do Código Civil), nem impede que o indigno possa conservar as liberalidades (doações) que recebeu do falecido pese embora as mesmas possam ser revogadas por ingratidão, conforme o artigo 974.º do Código Civil.

Desde 2014, com a introdução do artigo 69.º- A no Código Penal, a indignidade pode ser declarada diretamente na sentença penal como pena acessória, dispensando-se, assim, a necessidade de instaurar uma nova ação com vista a esse fim. Caso isso não ocorra, a ação para a declaração de indignidade pode ser intentada por familiares da vítima no prazo de um ano após a condenação ou dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão.

Se o condenado for o único herdeiro, incumbe ao Ministério Público instaurá-la.

Crianças em Situação de Perigo

A tragédia familiar reflete, também, uma situação clara de perigo para os filhos. Estes, ao presenciarem a violência e ao perderem a mãe de forma tão brutal, são expostos a danos psicológicos severos. Nessas situações, a lei portuguesa, através da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, impõe uma intervenção célere para garantir a segurança e o bem-estar das Crianças.

Nos termos da referida Lei, quando os pais ponham em perigo a segurança e saúde dos filhos e se esteja perante uma situação de emergência, isto é, de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança, é acionada, de imediato, a intervenção das entidades competentes para promoção dos direitos e proteção das Crianças.

Num primeiro momento, as autoridades devem assegurar que as Crianças sejam protegidas e acolhidas em local adequado. Posteriormente, será iniciado um processo de promoção e proteção que definirá o futuro das Crianças, podendo envolver familiares ou pessoas idóneas para assegurar os seus cuidados.

No caso concreto, com o progenitor autor do crime em prisão preventiva, a condenação poderá incluir a inibição do exercício das responsabilidades parentais como pena acessória, conforme previsto no artigo 1913.º do Código Civil e no artigo 152.º do Código Penal.

Esta medida, que pode vigorar entre um a dez anos, visa proteger as Crianças de um ambiente de perigo e assegurar que o infrator não mantenha qualquer influência sobre a sua educação e bem-estar.

Caso a inibição não seja decretada na sentença penal, ainda assim pode ser requerida pelo Ministério Público ou por outros familiares em ação própria – garantindo a proteção prioritária das crianças- não só por ter infringido culposamente os deveres de respeito, auxílio e assistência para com os filhos, com grave prejuízo destes, como por se mostrar incapaz e sem condições de cumprir tais deveres.

Distinção entre Crimes

É também crucial distinguir entre os crimes de violência doméstica e de homicídio.

Apesar de poderem ocorrer no mesmo contexto, tutelam bens jurídicos distintos.

A violência doméstica protege a dignidade e integridade física e psíquica da vítima, enquanto o homicídio protege o direito à vida.

Por isso, cada um destes crimes é tratado de forma autónoma e o autor pode ser condenado por ambos, incluindo penas acessórias que reforcem a justiça e a proteção das vítimas.

Uma Resposta Jurídica e Social

Este tipo de situações exige uma resposta legal rigorosa e uma atuação célere das autoridades, mas também nos convida, enquanto sociedade, a refletir sobre a prevenção da violência e a proteção das suas vítimas.

Num Estado de Direito, é inconcebível que o autor de um crime tão hediondo possa lucrar com o património da vítima ou continuar a exercer responsabilidades parentais sobre os filhos traumatizados por suas ações.

A indignidade sucessória e a inibição do exercício das responsabilidades parentais são, assim, instrumentos legais essenciais para restabelecer alguma justiça e proteger os mais vulneráveis, num cenário marcado por perdas irreparáveis e dor incomensurável.

Conflitos familiares
Crime
Deserdação
Deserdar
Direitos da família
Filhos
Guarda
Herança
Indignidade sucessória
Litígios familiares
Proibição de contacto
Proteção da Criança
Proteção da família
Proteção direitos da criança
Responsabilidades Parentais
Superior Interesse da Criança
Violência doméstica
Visitas supervisionadas com a criança